Hermen Utica E Aplica O Do Direito 030515
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Hermenêutica e aplicação do direito - Carlos MaximilianoApesar de destacar que ‘a interpretação é uma só’, Carlos Maximiliano divide-a conforme o órgão de que procede, para fins de melhor aplicação, em interpretação autêntica, que se origina em uma fonte jurídica, tendo então força coativa; e em interpretação doutrinal, aquela que se apresenta como um produto da livre indagação. Continua dissertando acerca dos processos interpretativos: gramatical, ou melhor, filológico; e o lógico, subdividido este em lógico propriamente dito, e social, ou sociológico. Tal posicionamento se revela bem atinente às idéias de Schleiermacher e de Dilthey, que entende a Hermenêutica como um corpo geral de princípios metodológicos que subjazem à interpretação. A Hermenêutica, contudo, ‘não serve como metodologia ou como auxiliar de metodologias dos estudos humanísticos’. Ela vai bem mais além do que isso. A Hermenêutica bem pode ocorrer na prática por remover os obstáculos em relação à compreensão da palavra evento. O foco maior, porém, não é esse, mas sim a interconexão da linguagem com o pensamento e com a realidade, a preocupação com o homem na sua cotidianialidade.
Conforme Maximiliano supõe-se que na lei, repositório, tratado ou sistema jurídico não existem disposições contraditórias sobre o mesmo objeto. Quando o intérprete descobrir alguma contradição, deve se inspirar em alguns preceitos diretores doutrinários, como por exemplo, quando há uma antinomia entre uma regra geral e uma específica, esta tem a supremacia; ou então quando uma regra é principal e a outra acessória, prevalece a principal.
Temos aí mais uma sequência de procedimentos para aplicar um dispositivo. Tais métodos possuem na maioria das vezes algum brocardo jurídico como correspondente. Por exemplo: “in toto jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est – em toda disposição do Direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o