Aula Acess O Aritificial
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Aquisição da Propriedade – ACESSÃO ARTIFICIAL...... Direito Civil IV – Prof. Vilmar.Acessão Artificial
Fonte da imagem: http://pt.m.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Constru%C3%A7%C3%A3o_Arena_das_Dunas_Junho_2012.jpg
As construções e plantações são chamadas de acessões industriais ou artificiais, porque derivam de um comportamento ativo do homem. A regra básica está consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Trata-se, entretanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária (CC, art. 1.253).
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Está embutida neste artigo a aplicação de dois princípios: ‘a coisa acessória segue a principal” e “a propriedade do solo compreende a da superfície” (DINIZ, 2004).
A presunção se ilide nas hipóteses mencionadas nos arts. 1.254 e s.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Neste artigo está prevista a indenização por perdas e danos na hipótese de o construtor ou plantador ter agido de má-fé (DINIZ, 2004).
Se o proprietário semeia, planta ou edifica em seu próprio terreno, mas com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, visto que o acessório segue o principal. O que adere ao solo a este se incorpora. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, estabelece o art. 1.254 do Código Civil que terá de reembolsar o valor do que utilizar, respondendo ainda por perdas e danos se tiver procedido de má-fé.
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Aquisição da Propriedade – ACESSÃO ARTIFICIAL...... Direito Civil IV – Prof. Vilmar.
Por outro lado, quem planta, semeia ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas