Hermeneutica
A rescisão de contrato de trabalho com justa causa decorre por decisão do empregador em reincidir o vínculo de emprego, por meio do exercício de seu poder disciplinar, tendo em vista falta grave cometida pelo empregado.
Motivo este que, na rescisão do contrato de trabalho com justa causa o empregado tem o direito de verbas rescisórias como : férias vencidas com 1/3, 13º salário vencido, saldo salarial referente aos dias trabalhados.
Quanto às férias proporcionais de 1/3,a Súmula 171 do TST, exclui o seu cabimento na "hipótese de dispensa do empregado po justa causa", no entanto, há entendimento doutrínário porém não majoritário de que as férias proporcionais sempre são devidas, independente do motivo da cessação do contrato de trabalho, nos termos da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgado em Decreto nº 3.197/1999.
A justa causa poderá ser praticada no período do aviso prévio, hipótese esta em que o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo, nos moldes do artigo. 491 da CLT.
Saliente que a ocorrência de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, salvo em caso de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias, conforme dispõe Súmula 73 do TST.
Os termos " justa causa" e "falta grave" representam a falta disciplinar cometida por empregado, sendo caracterizada pela sua gravidade, tornando a continuidade do vínculo empregatício indesejavél ou inviável.
A diferenças de tais expressões menciodas em epígrafe estão contidas no próprio texto legal. Conforme discorre o artigo 493 da CLT :
''Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado."
A falta grave é a prática da justa causa,