HERMENEUTICA
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROF. CLÁUDIA CRUZ
ALUNOS: JOSÉ RICARDO RODRIGUES
DAVI RICARDO DA SILVA RODRIGUES
3º C
EXISTE DIFERENÇA ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO?
EXISTE.
Pode-se dizer que a interpretação somente se dá em confronto com o caso concreto a ser analisado e decidido pelo judiciário. A Hermenêutica, ao contrario é totalmente abstrata, isto é, não tem em mira qualquer caso a resolver. Assim a interpretação é, nada mais nada menos, que a aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos pela ciência da Hermenêutica. Uma coisa é interpretar a norma geral, outra coisa é refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações jurídicas. Interpretar é descobrir o sentido de determinada norma jurídica ao aplicá-la ao caso concreto.
A vaguidade, ambigüidade do texto, imperfeição, falta da terminologia técnica, má redação, obrigam o operador do direito, a todo instante, interpretar a norma jurídica visando a encontrar o seu real significado, antes de aplicá-la a caso sub judice. Mas não é só isso. A letra da lei permanece, mas seu sentido deve, sempre, adaptar-se às mudanças que o progresso e a evolução cultural do vocábulo imputam à sociedade. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo, extrair da norm tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão. A diferenciação entre Hermenêutica e interpretação jurídica tem no presente estudo um significado todo especial: foi feita com o intuito de realçar a grande importância da interpretação jurídica pelo magistrado antes da aplicação da regra jurídica ao caso sub judice. Houve tempo em que se acreditava ser a lei uma fórmula “mágica”, expressão definitiva do direito, através do qual o Estado poderia resolver todos os problemas jurídicos da sociedade.
Acreditava-se que através da regra positiva poder-se-ia dirimir todas as hipóteses de litígios surgidos na sociedade. Tal pensamento