Vulnerabilidade
ANÁLISE DA VULNERABILIDADE
Trabalho de Curso apresentado como exigência parcial, para a obtenção de nota no curso de Direito da Universidade de Franca, sob a orientação do Prof. Ms. Flavio Henrique Amado Tersi.
FRANCA
2014
Da vulnerabilidade
A doutrina penal se divide em quatro posições quanto à vulnerabilidade aplicável ao art. 217-A do Código Penal, do crime de estupro de vulnerável, que são a doutrina da vulnerabilidade relativa, absoluta, mistas e constitucional, sendo que, as duas primeiras são as mais discutidas entre célebres doutrinadores do direito penal. Passa-se a analisar o que fundamentam os adeptos de cada teoria. Aos que adotam a visão do critério absoluto da vulnerabilidade, que é a anterior redação art. 224, CP, diz se presumir a violência sexual, pois tais indivíduos, as vítimas, não possuem capacidade para consentir e é isto que o Código Penal visou proteger, ou seja, a incapacidade física, psíquica do vulnerável. Assim, sustentam que, é irrelevante a permissão dos genitores; não exige violência ou grave ameaça; é ineficaz o consentimento do vulnerável; não interfere na configuração do crime se a vítima já tenha sido desvirginada, experiente na sexualidade; não cabe o casamento pois a lei é expressa quanto a proibição de vida sexual ativa quanto aos menores de 14 anos, pois tutela com prioridade a fase de infância e em parte da adolescência. Para os seguidores esta corrente absoluta da vulnerabilidade ainda sustentam que, os indivíduos que praticam atos sexuais com menores de 14 anos, corroboram com à exploração sexual de menores. São adeptos a essa doutrina os doutrinadores Hungria, Chrysolito Gusmão e outros criminalistas. Diferentemente é o que adota Mirabete, Bitencourt1 e outros, que adotam a doutrina da vulnerabilidade relativa, esta que tem tomado grande proporção nos tribunais e 1ª’s instancia. Os magistrados que entendem de tal forma posicionam-se pela