hermeneutica
Rafael Caiado Amaral
Publicado em 04/2003. Elaborado em 11/2002.
Sumário – 1. Constituição como processo público. 2. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. 2.1. Fundamentos teóricos da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. 2.2. Críticas. 3. Bibliografia.
1.CONSTITUIÇÃO COMO PROCESSO PÚBLICO
Antes de adentrarmos no estudo da hermenêutica constitucional de Peter Häberle, faz-se necessário um estudo prévio do conceito de Constituição por ele explicitado, o de Constituição como processo público.
O estudo prévio da noção de Constituição torna-se fundamental para se edificar uma teoria da interpretação. E essa é a lógica adotada nessa parte do trabalho.
A sociedade moderna está alicerçada no pluralismo. Este, por sua vez, representa uma variedade de idéias e de interesses na comunidade política, não sendo compatível com o recurso a uma vontade homogênea e unitária do povo nem consentâneo com a pretensão de verdade absoluta. O pluralismo está presente em todos os domínios, do político ao econômico, do científico ou artístico.
Essa moderna concepção de organização social é composta por diversos grupos sociais, econômicos, políticos, culturais, científicos que tentam implantar e realizar suas concepções e seus modos de vida. Cabe salientar que tais grupos, por vezes, se mostram conflituosos e/ou contraditórios e, dessa forma, indaga-se como poderiam esses grupos conviver harmoniosamente nessa sociedade.
A sociedade pluralista só pode subsistir se for também uma sociedade tolerante. O princípio da tolerância é o instrumento de respeito e consonância, para que tantos projetos diversos acerca do que seja a "vida boa" possam conviver e coexistir dentro dessa mesma sociedade. Para Kaufmann, essa