hermeneutica
Quem tem o poder de dizer o direito? Quem tem o poder de interpretar o texto normativo ou, em outras palavras, construir a norma jurídica? Essas questões levaram a doutrina a criar uma classificação da interpretação quanto à sua origem. Mediante essa classificação é possível dividir a interpretação jurídica em autêntica e doutrinária.
Interessa, pois, nesse item, saber de onde ou de quem advém a interpretação do texto normativo.
1 Interpretação autêntica
Interpretação autêntica é aquela que advém do próprio órgão que criou o texto legislativo a ser interpretado.
Ensina Carlos Maximiliano:
“Denomina-se autêntica a interpretação, quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Portanto, só uma Assembléia Constituinte fornece a exegese obrigatória do estatuto supremo; as Câmaras, a da lei em geral, e o Executivo, dos regulamentos, avisos, instruções e portarias.”1
É preciso esclarecer que dependendo de como o órgão manifestar sua interpretação, estaremos diante de outro texto normativo, e não de uma interpretação propriamente dita. É o caso em que, para corrigir uma lacuna ou uma ambigüidade, o poder legislativo ALTERA o texto da lei, aprovando uma nova lei. Trata-se não de interpretação, mas de criação de nova lei.
Dessa forma, alguns doutrinadores ensinam que “não há propriamente interpretação autêntica; se o Poder Legislativo declara o sentido e alcance de um texto, o seu ato, embora reprodutivo e explicativo de outro anterior, é uma verdadeira norma jurídica, e só por isso tem força obrigatória, ainda que ofereça exegese incorreta, em desacordo com os preceitos basilares da Hermenêutica.”2
2 Interpretação doutrinária
Interpretação doutrinária é aquela feita por juristas. Sua principal característica é que não tem imperatividade, ou seja, sua observância não se torna obrigatória, ainda que haja consenso.
A interpretação doutrinária, ou doutrinal, é feita por