hermeneutica
AULA 01 DAS ANTINOMIAS
1. DEFINIÇÃO
Primeiro vamos começar falando sobre essa expressão: "antinomia jurídica".
Marcus Claudio ACQUAVIVA (2003) explica que a origem dessa expressão vem do grego Anti = oposição + nomos = noma, alnçando a idéia de antinomia como
“Conflito entre duas normas jurídicas cuja solução não se acha prevista na ordem jurídica”.
Assim, sempre que estivermos diante de um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existirem critérios postos no ordenamento que resolvam tais conflitos, estaremos diante de uma antinomia jurídica.
Tercio Sampaio Ferraz Junior (que estamos sempre citando em nossas aulas), com o intuito de definir o termo, traz uma distinção entre antinomias lógico-matemáticas com antinomias semânticas e antinomias pragmáticas.
ANTINOMIA NO CAMPO DA LÓGICA é definida como a criação (origem) de uma autocontradição por processos aceitos de raciocínio. Ou seja, seria deduzir logicamente uma violação à própria lógica, surgindo, assim, uma contradição.
Exemplos:
Se afirmarmos que todo criminoso é mentiroso, e se o criminoso ao ser interrogado afirmar "__ Eu estou mentindo", então, pela lógica, estaria ele afirmando uma verdade? Se estiver falando a verdade, ele diz uma mentira. Se estiver mentindo, ele diz uma verdade.
De igual modo ocorre:
Com o dito popular de que todo pescador é mentiroso.
ANTINOMIA SEMÂNTICA é contradição que resulta de uma dedução correta, baseada em premissas aparentemente coerentes da linguagem.
Exemplo:
O verbo “acusar”, de acordo com a construção sintática em que aparece, pode mudar de significado. Como termo jurídico, é transitivo direto e seu complemento é um termo que indica “pessoa” (acusar alguém). Nessa acepção, admite ainda o segundo complemento (indireto, introduzido pela preposição “de”), que se refere ao crime (acusou o deputado de peculato).
Para atribuir característica negativa a alguém, também se usa o verbo