Hermeneutica
Júlia Kuhn Cordeiro
18/06/2014
Hermenêutica Constitucional
Explicação da norma jurídica. Ciência da interpretação. Métodos e princípios a serem utilizados.
Antes, não havia distinção entre hermenêuticas. Porém, é diferente interpretar a Constituição, pois é a lei mais importante do Direito, ela está acima das outras leis, é um dispositivo legal repleto de princípios.
Há duas posições:
Interpretativismo: quando o interprete da Constituição está limitado a aplicar o texto constitucional e os princípios que estão claramente implícitos na Constituição. E a Não-interpretativismo: quando o interprete não se limita ao texto da Constituição Federal, deve ir além, ele deve buscar os valores constitucionais, como igualdade, justiça, fraternidade. Segundo José Joaquim Lopes Canotilho, existem métodos de interpretação, sendo eles:
Na Hermenêutica Clássica são utilizados métodos tradicionais: O método gramatical/literal, analisa o sentido literal. O método histórico, que verifica a antecedências , discursos dos legisladores que fizeram a lei. Há a Interpretação Lógica, utilizando de raciocínio lógico. O método teleológico, que busca vontade da lei. O Método Tópico Problemático é aquele no qual o interprete parte do problema para chegar a norma. O Método Científico-Espiritual busca o espírito da Constituição, a sua vontade. No Método normativo-estruturante o intérprete deve buscar o real sentido da norma constitucional, que não se confunde com o texto da Constituição.
De acordo com os métodos, o a doutrina elencou alguns princípios a serem seguidos pelo intérprete. O Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como um todo, por inteiro, formando assim, um sistema unitário.
O Princípio da máxima efetividade é em relação às normas constitucionais, que devem ter total, ou buscar a total abrangência social possível.
Há o Princípio da concordância prática, quando os bens jurídicos