Hermeneutica
A Hermenêutica è o instrumento normal dos legisladores, dos executores, dos aplicadores e dos doutrinadores do Direito. Seu valor, evidentemente, è imenso. Quanto à posição do hermeneuta, no entanto, è delicada e difícil. Por um lado, ele não se prende pela Dogmàtica, pela “mens legislatoris”, não è escravo da lei. Por isso, ao interpretar, o faz como homem do tempo em que a lei está sendo aplicada, e não como homem da época em que foi promulgada. De fato, ele pode e deve restringir ou estender o alcance da lei, sempre em busca da justiça. Por outro lado, todavia, suas possibilidades são naturalmente, limitadas. Deve interpretar uma lei, conforme o conjunto total das normas jurídicas, levando em consideração as demais fontes formais do direito, o Costume, a Jurisprudência e a Doutrina, como também as fontes de integração, a Analogia e os Princípios Gerais do Direito. Por fim, digamos que lhe è vedado fazer exegese “contra legem”, pelo menos, em nosso regime jurídico francamente legislativo e não jurisprudencial nem consuetudinário. A interpretação se reveste da maior relevância ou da máxima importância para o Direito. Do ponto de vista técnico-profissional, por exemplo, è ela que decide quem è ou não um eficiente jurista. Contudo, o Direito antigo ou primitivo não a conheceu. Modernamente, o Código Civil da Baviera, em 1841, chegou até a proibir ao Juiz qualquer possibilidade de interpretá-lo. A interpretação, porém, cresceu de vulto na atualidade, tornando-se uma necessidade incontestável e insubstituível. Com efeito, vivemos um tempo de mudanças, com a mais alta rotatividade das estruturas sociais. Tudo se modifica, em função de vários fatores, com o implemento das ciências e da técnica, numa velocidade tão espantosa, que sequer conseguimos acompanhar. Num mundo assim, uma lei, pouco depois de promulgada, muitas vezes, se torna anacrônica e inadequada, devendo, por isso mesmo, ser adequada a uma nova situação