Hermeneutica
O reclamante efetuará a devida retificação 2- São improcedentes as pretensões do reclamante de ítens “a” a letra “f”: * Quanto ao pedido constante do ítem “b”, o pagamento do aviso prévio é indevido, vez que o mesmo pediu sua demissão conforme documentos anexos; * Quanto ao pedido constante do ítem “C” o “pagamento das horas extras com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, e RSR.” * O pagamento das horas extras bem como seus reflexos são devidos por serem inexistentes. * Quanto ao intervalo para descanso e refeições, o reclamante dispunha de duas horas diárias. * O Reclamante sempre cumpriu o descanso semanal remunerado. * O reclamante não faz jus ao aviso prévio, uma vez que o mesmo pediu demissão na data de 01/11/2011. * O recolhimento do FGTS foi efetuado pelo Reclamado, conforme provará com as guias de recolhimento, * O adicional de 40% sobre o FGTS, não é devido, uma vez que o reclamante pediu sua demissão, bem como, pelo mesmo motivo, não é cabível a liberação da guia TRTC. * O pagamento da multa constante do art.477 § 6º não é cabível uma vez que a interrupção do contrato por prazo indeterminado se deu por parte do reclamante;~ Da Litigância de Má Fé
Apuramos que o reclamante é um litigante habitual na justiça do trabalho, conforme os processos de nº 01314-2010-034-03-00-0 e de nº 00212-034-03-00-8, ambos baixados recentemente, informação que seria irrelevante não fossem as semelhanças dos dados constantes dos mesmos, quanto ao pouco tempo de permanência nos empregos, e imediato acionamento da justiça após a respectiva demissão. Confrontando as informações apuradas dos termos de conciliação dos referidos processos, com as trazidas pelo reclamado, detectamos que o reclamado possui ao menos duas CTPS, pois na carteira assinada pelo reclamado não constavam as anotações referidas nos citados processos, sendo a última anotação de data muito