Hermeneutica
O processo de interpretaçao da norma juridica compreende em 5 fases (ou passos), a saber:
A) A análise direta do fato (ou diagnostico do fato)= Trata-se da fase de investigacao e apreensao da realidade. É um processo subjetivo de apreensao do real.
B) Qualificaçao do fato em relaçao ao direito (ou diagnostico juridico)= Nesta fase ocorre a identificaçao da relaçao entre o fato (a realidade aprendida) e o direito (trata-se agora, de um fato juridico).
C) Crítica formal da norma aplicavel= Nesta fase verifica-se a existencia da norma, sua validade e vigencia.
D) Interpretaçao da norma= Trata-se de operaçao logica que "obedecendo" os principios ditados pela hermeneutica juridica, apura o sentido e os fins da norma juridica aplicada ao fato. Obs: Silogismo.
E) Aplicaçao da Norma.
2- Regras de interpretaçao
= Quem fixa as diretriz e as regras de interpretaçao)?
Segundo Vicente, estas diretrizes e regras sai estabelecidas pela doutrina e pela Jurisprudencia.
3- Principais métodos de interpretaçao
A) Interpretaçao literal ou gramatical= O intérprete apura o sentido da norma tal qual esta escrito no texto legal.
B) Interpretaçao teleologia= Neste método o intérprete busca o telos, a finalidade almejada pelo autor da norma ou o texto legal.
C)Interpretação autêntica= O método de interpretação é definido pelo próprio autor da norma ou tendo legal.
Ex: Exposição de motivos
D) Interpretaçao por equidade= Permite ao interprete afastar, no todo ou em parte; O sentido literal de uma disposição legal, a fim de buscar a chamada justiça do caso concreto.
E) Interpretação lógica= Permite resolver contradiçoes entre termos, em uma norma.
F) Interpretação sitemática= Analisa as normas jurídicas entre si. Há o pressuposto de que o ordenamento jurídico é um sistema, um todo unitário, sem incompatibilidade entre as normas que o constitui.
OBS: Critérios de solução de antinomias.
O método sistemático impede que as normas