Hermeneutica
Daniel Monassa Dellanora 2° Semestre Direito
1 – Explique a Hermenêutica no Direito Romano. A idéia do nascimento epistemológico do Direito, do ius redigere in artem, começa antes de mais na Grécia, e surge precisamente ligado à Retórica. Sabemos pela investigação sociológica, histórica e até antropológica que a normatividade se exprime de múltiplas formas, e se mescla com diversas manifestações do mágico, do sagrado, do poder. Mas a espadeirada no nó Górdio do caldo de cultura sincrético pré-jurídico foi dada na Grécia, no terreno especulativo e especialmente por Aristóteles, e, sobretudo a propósito de questões retóricas. Dos Gregos passemos aos Romanos. Foi em Roma que, sob a inspiração helénica, prática e historicamente floresceu o Direito como entidade epistêmica autônoma. No plano puramente historiográfico, deve assinalar-se que este surgimento está para alguns associado à positivação em leis (sobretudo na lei das Doze Tábuas) do direito anteriormente oral e por isso tido por incerto, o qual seria pasto das interpretações pro domo dos magistrados, segundo a conhecida formulação justificativa de Isidoro de Sevilha: “deinde cum populus seditiosos magistratos ferre non posset, Decemviros legibus scribendis creavit. Parece, porém, que a criação autonomizada do Direito vem de antes da positivação normativa. E que tal positivação é apenas um momento para nós mais visível e de amadurecimento. O trabalho de sociologia axiologizada dos primeiros legisladores não é ainda de positivação escrita, mas é importantíssimo. Com efeito, interessa-nos sobretudo a dimensão conceitual, e até simbólica e mítica, que verdadeiramente cunhou no imaginário ocidental a disciplina do Direito.
2 – Explique quem foram os glossadores e pós-glossadores. A Idade Média é a época dos glosadores e pós-glosadores, os hermeneutas intérpretes da lei. "Os Pós-glosadores" é uma