Hermeneutica jurídica
CURSO - DIREITO (1º ANO)
DISCIPLINA – INTRODUÇÃO AO DIREITO
HERMENEUTICA JURÍDICA
ALUNO: MÁRIO MEDINA RA: 1053007693
PROF: THOMAS
JUNDIÁI
MAIO
2010
HERMENÊUTICA JURÍDICA
1 - Introdução
Levando-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como a arte da interpretação e uma ciência filosófica, deduz-se, obviamente, que hermenêutica é compreensão. A Hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido à norma, ou seja, que na norma ou no texto jurídico há sempre um sentido que não está explicitamente demonstrado para que possa ser alcançado de forma essencialista. Poderíamos nos arriscar a dizer que isso se aproxima um pouco da idéia kantiana de fenômeno e coisa-em-si. A norma jurídica seria não o que Kant chamou de noumenon (coisa-em-si) que é incognoscível, mas o fenômeno, tendo em vista que a norma é algo que para ser conhecido, no sentido da interpretação, tem que haver, diríamos, uma construção desse conhecimento. Isso significa que o conhecimento da norma passa pela compreensão da mesma, não como um exercício de mera apreensão da dogmática jurídica, mas da interpretação criativa, crítica, onde o sujeito, determinado por sua cultura será capaz de dar conta da interpretação/hermenêutica como processo de compreensão do Direito.
Nesse sentido, podemos dizer que a hermenêutica jurídica, como arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção. A relação sujeito-objeto na interpretação jurídica, portanto, não é uma relação meramente contemplativa, onde a dogmática jurídica se apresenta como verdade absoluta, quase como verdade revelada, mas uma atividade subjetiva, onde o sujeito tem papel ativo, mesmo se considerando que grande parte da interpretação só pode ser realizada a partir de conceitos