Hermeneutica Jurídica
Durante o decorrer do tempo surgiram várias escolas de interpretação das leis, no plano gramatical, tornando o juiz um mero aplicador das leis.
Neste trabalho abordaremos na bibliografia estuda as escolas hermenêuticas como a Exegese, a Escola Pandectistas, a Analítica de Jurisprudência, as Escolas de reação ao estrito legalismo ou dogmatismo, a Escola Histórica do Direito, a Escola Teleológica, além de outras Escolas com possibilidade de interpretações.
No ato do julgamento, obrigatoriamente o magistrado terá uma gama de pré-juízos e de pré-conceitos, essa bagagem irá influenciar no julgamento, com base também nas interpretações das escolas hermenêuticas. Até os que se utilizam da doutrina irão utilizar em seu julgamento uma interpretação dialética formada também com seus conceitos prévios.
2 Escolas hermenêuticas
As escolas hermenêuticas apresentam propostas de um sistema interpretativo e, estas, se distinguem justamente pelo posicionamento em face de questões interpretativas. Estas possuem sua divisão como:
2.1 Escolas do dogmatismo
As escolas dogmáticas são a Escola da Exegese, a Escola dos Pandectistas e a Escola Analítica de Jurisprudência, todas surgidas durante o século XIX, na França, Alemanha e na Inglaterra.
2.1.1 Escola da Exegese
A Escola da Exegese surgiu com a criação do Código de Napoleão no ano de 1804, como uma forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Esta escola foi constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão e fundava-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na idéia de que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas. O método interpretativo utilizado nesta escola era o literal, orientado para encontrar na pesquisa do texto a vontade ou intenção do legislador, somente quando esta linguagem fosse obscura ou incompleta o intérprete se valeria do método lógico. Segundo