hERMENEUTICA JURIDICA
Aplica-se a integração para designar o preenchimento das lacunas da lei, quando da sua aplicação ao caso concreto.
A aplicação ou integralização possui três fases:
A primeira concerne ao conhecimento da hermenêutica. A segunda fase é da mera interpretação do direito. E a terceira, é a fase da integração propriamente dita.
Dos Meios de Aplicação ou Integralização
Meio Normal de Integralização: é a aplicação das regras da hermenêutica à interpretação da lei e a posterior adequação do resultado ao caso concreto.
Meios Especiais:
Analogia
É a aplicação de um principio jurídico que alei estabelece, para um certo fato, a um outro fato não regulado mas juridicamente semelhante ao primeiro.
Requisitos:
1º) Caso deve ser absolutamente não previsto em lei
2º) Deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto
3º) A identidade entre os dois casos deve atender o elemento em vista do qual o legislador formulou a regra.
Equidade
Possui diversas acepções. Seu conceito é do gênero análogo, dos que apresentam vários significados semelhantes.
Existem pelo menos três modos de fundamentar o exercício da equidade no direito brasileiro: nos textos que expressamente se referem o termo equidade; nos textos que sem citar a palavra apelam para o arbítrio do magistrado; e nos textos gerais, referentes a interpretação e aplicação da lei.
Requisitos:
1º) Autorização expressa em lei, não é indispensável, pois pode ser implícita.
2º) Supõe a inexistência sobre a matéria de texto claro e inflexível
3º) Ainda que haja determinação legal a respeito do objeto, a equidade tem lugar se este for obscuro ou defeituoso
4º) Se houver omissão, defeito ou generalidade da lei, antes da criação da norma equitativa, apelar para as formas complementares de expressão do direito
5º) Deve ser fruto de uma elaboração cientifica em harmonia com os princípios que informam o objeto da decisão.
Aplicação