herança empregador rural
Dispositivos CLT:
1) "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".
2) Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Doutrina:
De acordo com Arnaldo Sussekind “A substituição de empregadores na mesma relação jurídica (sucessão trabalhista) prende-se mais à idéia de estabelecimento do que à de empresa. É que o estabelecimento --- objeto de direito --- tem um conceito unitário: é uma universalidade. Daí por que a expressão `estrutura jurídica da empresa`, a que se referem os artigos 10 e 448 da CLT, corresponde, na realidade, aos estatutos da sociedade empresária ou à estrutura orgânica da empresa”.(Pareceres – Direito do Trabalho e Previdência Social, São Paulo – LTr, p. 67).
O que deve ocorrer para que se caracterize a sucessão de empregador é a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor.
Délio Maranhão indica os requisitos indispensáveis para que exista a sucessão de empregadores:
a) que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Jurisprudência:
"Sucessão de empregador. Cláusulas inalteráveis. Havendo sucessão, ela se dá em direitos e obrigações. Se um dos direitos do trabalhador era receber o seu salário pela jornada de seis horas, essa condição deve ser respeitada, por força dos arts. 9º e 468 da CLT" (TRT/SP 20000561872 - RO - Ac. 9ª T. 20010569922 - DOE 25/09/2001 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).
PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Empregador Pessoa Física
No caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou