hematologia
RESOLUÇÃO Nº 311
DE 25 DE JUNHO DE 1997
(Alterada pela Resolução nº 375/02 e Revogada pela Resolução nº 464/07)
Ementa: Dispõe sobre a Inscrição, Averbação e Âmbito Profissional do Auxiliar
Técnico de Laboratório de Análises clínicas, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e do Artigo 21 do
Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia.
CONSIDERANDO a Resolução 276, de 30 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar: as normas de Inscrição dos Auxiliares Técnicos de Laboratórios de Análises clínicas, averbações, âmbito profissional e outras providências;
CONSIDERANDO que os Técnicos de Laboratórios de Análises clínicas trabalham sob a supervisão de outros profissionais,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I. Inscrição: É a transcrição de dados dos Auxiliares Técnicos de Laboratórios de Análises clínicas, em cadastro ou livro próprio dos conselho Regionais de
Farmácia;
II. Averbação: É a transcrição de novos dados na Inscrição dos Auxiliares Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas em cadastro ou livro próprio dos
Conselhos Regionais de Farmácia para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais especificas;
III. Âmbito Profissional: É a descrição da ocupação e tarefas típicas a serem realizadas pelos Auxiliares Técnicos de Laboratórios de Análises clínicas.
Art. 2º - os Auxiliares Técnicos de Laboratórios de Análises clínicas estão sujeitos a inscrição nos Conselho Regionais de Farmácia no quadro de não farmacêuticos, preenchidos os requisitos dos Regimentos Internos destes Conselhos.
Parágrafo único. São Auxiliares Técnicos, devidamente reconhecidos por curso
Técnico de 2º grau, conforme regulamentação do conselho Nacional de Educação;
Art. 3º - As inscrições obedecerão