ELIZEU PESSOA DA SILVA
RECURSOS
Disciplina de Processo Civil II.
Boa Vista – RR
02.12.13
TRABALHO SOBRE RECURSOS
PARTE I – TEORIA GERAL
1. CONCEITO
De acordo com Santos (2003, p.83), deve – se compreender que todos os atos do juiz podem ser impugnados, até mesmo simples despachos de expedientes. Quando o ato impugnado é uma decisão final (sentença, acórdão), ou decisão interlocutória, à impugnação se dá o nome de recurso.
Para Theodoro Júnior (2007, p. 628) recurso seria todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito, como a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas.
2. ATOS SUJEITOS A RECURSO
Sobre os atos sujeitos a recurso, Theodoro Júnior fala de que apenas os atos do juiz é que cabem os recursos, sendo que ainda nem todos, mas de alguns atos. Conforme art. 162 CPC, os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, e despachos, todos como categoria de atos chamados decisórios.
3. LEGITIMIDADE – STJ, Súm. 99
Santos (2003, p.86) fala que se no prejuízo, ou gravame, nascido da sucumbência, está o interesse de recorrer, segue-se que legitimado para recorrer é a parte vencida. Porém, também se tem por legitimado para recorrer terceiros prejudicados pela sentença, decisão ou acórdão, e o Ministério Público. STJ súmula 99 “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
4. CLASSIFICAÇÃO
Segundo Theodoro Júnior (2007, p. 628) os recursos podem ser classificados como:
a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente.
b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais;
c) de esclarecimentos ou integração, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso