Hans kelsen
Eficácia: terá que ser considera globalmente eficaz, mas irá existir normas que não serão eficazes.
Kelsen quer transforma o direito em uma ciência.
Direito é indireto: aplica medidas coativas e coercitivas.
A norma positivada nem sempre será uma conduta real e concreta, mas realidade abstrata.
Caracterista norma jurídica: abstrata e geral.
Norma hipotética fundamental: é o fundamento de validade comum de todas as normas que integram determinado sistema normativo, é o ponto de partida do processo de criação do direito positivo.
TEORIA PURA DO DIREITO: quer transformar o direito em uma ciência. Embora ele não ignore diversos aspectos que envolvem o caráter jurídico, por exemplo a relação do direito com a pscicologia, filosofia, sociologia, ética priorizando o principio metodológico fundamental, excluindo do direito os elementos metajuridicos. Basea-se no dualismo, dever ser, e o ser. Para fazer teoria pura do direito os juristas devem usar direito de valor.
Validade pelo sistema dinâmico: há uma norma que estabelece uma autoridade, a qual possibilita o poder criar normas e outras autoridades.
Validade pelo sistema estático: a conduta prevista na norma é considerada devida a força de seu conteúdo.
Direito para kelsen: o Direito como sendo uma “ordem normativa de coerção”, reportada a uma “norma fundamental”,