Hans Kelsen
Hans Kelsen crê na necessidade de se fazer a rigorosa diferenciação no que tange a interpretação do Direito, da realizada pelos órgãos jurídicos (aplicadores do Direito), da ciência jurídica de caráter cognoscitivo (as não autênticas), regidas pela Teoria Pura, uma vez que não criam o Direito.
Utilizando-se de uma metáfora, a interpretação tem como resultado a fixação de um quadro em uma parede. A ciência jurídica, não autêntica, não é portadora do ato da escolha do conteúdo do quadro, este privilégio cabe somente ao órgão aplicador do Direito. Destarte, a escolha, cabe à interpretação jurídico-científica, pois esta sim possui autenticidade para tal. Diante ao exposto, pode-se afirmar que, para Kelsen, todo e qualquer órgão aplicador do Direito, exerce a interpretação das normas jurídicas, criando assim, o Direito. Seu funcionamento subdivide-se em duas etapas: na primeira, o conhecimento necessário dos órgãos jurídicos para a fixação do quadro contendo as interpretações possíveis. Na segunda, a escolha entre inúmeras interpretações.
Cabe aqui, portanto, a crítica trazida por Kelsen no que diz respeito à escolha da interpretação. Para ele, a interpretação jurídico-científica deve evitar, cautelosamente, a ilusão de que uma norma jurídica permite, em todos os casos, somente uma interpretação, o que Kelsen ironicamente chama de “interpretação correta”, por apenas possuir um caráter mais desejável e possível de um ponto de vista lógico.
“Mas nenhuma vantagem política pode justificar que se faça uso desta ficção numa exposição científica do Direito positivo, proclamando como única correta, de um ponto de vista científico objetivo, uma interpretação que, de um ponto de vista político subjetivo, é mais desejável de que uma outra, igualmente possível do ponto de vista lógico. Neste caso, com efeito, apresenta-se falsamente como uma verdade científica aquilo que é tão-somente um juízo de valor político” (KELSEN, 1999, p. 250)
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