HANS KELSEN-Fichamento por citação
1. A “pureza”.
“Quando a si própria se designa como ‘pura’ teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto [...]” (p.1).
“[...] a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política.” (p.1).
“Quando a teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto. ” (p.1).
2. O ato e o seu significado jurídico.
“Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o Direito [...] poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito.” (p. 2).
3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato.
A sua auto explicação.
“Na verdade o indivíduo que, atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. Este sentido subjetivo, porém, pode coincidir com o significado objetivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente que ser assim.” (p.2).
“Assim, o conhecimento que se ocupa do Direito encontra já, no próprio material, uma auto explicação jurídica que toma a dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete. ” (p.3).
4. A norma
a) A norma como esquema de interpretação
“ [...]o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação