Hans Kelsen 2
Sob a ótica de Hans Kelsen a norma jurídica deve ser pura tanto na autonomia quanto na aplicação, deverá ter dúplice estrutura, formada por uma norma primária que prescreve a sanção e uma norma secundária que determina a conduta.
Se a transgressão é descumprimento de um dever imposto pela norma, por que este elemento (o dever) não está presente na estrutura lógico-formal dela?
Kelsen denomina de norma secundária, em relação à norma primária que contém a sanção, aquela cujo conteúdo é o dever, a conduta oposta a da hipótese da norma primária e a considera um mero derivado lógico desta, irrelevante em sua compreensão da norma. Exemplo:
- Norma primária: “O que matar a outrem terá pena de seis a vinte anos...”
- Norma secundária: “Deve-se não matar...”
“De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo facto de estas ciências se referirem a objectos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo, não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objecto.” (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito) Para compreendemos a norma jurídica, faz-se necessário conhecermos o sistema Jurídico (Ordenamento Jurídico), pois sem este não existe nenhuma norma juridicamente válida, visto que o