habes data
ESMAEL SILVA ABOU HASSAN
PROFESSOR ESPECIALISTA ÉLIO MASSÃO KAWAMURA
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
ELENCADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SITUAÇÕES AONDE PODEM SER APLICADAS OS PRINCÍPIOS.
ORIGEM HISTÓRICA
JURISPRUDÊNCIAS
CONCLUSÃO
GUARATUBA
2013
ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo teve origem na França do Século XVIII, com a Revolução Francesa de 1789. Com o surgimento do Estado de Direito (aquele que se subordina às próprias leis que edita), essa disciplina ganhou contornos científicos e autonomia em relação aos demais ramos do Direito.
As idéias revolucionárias visavam a combater o poder absoluto do Rei, de modo a fazer com que o Estado respeitasse os direitos individuais. Buscava-se a submissão do Estado à lei e a separação de Poderes para combater os desmandos do governante e propiciar existência digna a todos.
O dogma da separação dos Poderes na França pós-revolucionária foi tamanho que se procurou negar ao Judiciário a competência para julgar causas que envolvessem a Administração Pública, sob o argumento de que isso significaria interferência indevida de um Poder em outro. Com isso, a própria Administração passou a ser competente para julgar as contendas propostas contra ela, por meio de recursos hierárquicos. Foi o sistema do Administrador-juiz.
Posteriormente, foi criado o Conselho de Estado, tribunal administrativo, de caráter inicialmente consultivo, que, depois de algum tempo, passou a julgar as questões que envolviam a Administração Pública com força de coisa julgada (caráter definitivo).
Foi assim que surgiu o sistema francês de dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo, em que órgãos distintos – os Tribunais do Poder Judiciário e os Tribunais administrativos – possuem competência para dizer o direito de forma definitiva. Os Tribunais administrativos julgam as causas que envolvem a Administração e os