Habeas data
ISABELLE HAMINY CRUZ
DAYANE PALHARES
SANTIAGO JUNIOR
CITAÇÃO DO DISPOSITIVO
Art. 5°, LXXII, a): “conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas às pessoas do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a ratificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Regulamentada pela Lei n° 9.507 de 12.11..1997.
Segundo Pedro Lenza, se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data.
Ensina Michel Temer que, no habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos.
CONCEITO DO DIREITO FUNDAENTAL
Direito de acesso à informação - direito ao conhecimento de fatos e dados pessoais sob a guarda de entes públicos ou de caráter público.
Previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O acesso à informação pública não é apenas um direito resguardado pela Constituição Federal, mas sim um direito fundamental individual e coletivo que visa a instrumentalizar o exercício da cidadania, pilar da democracia. Tão essencial que mereceu especial atenção de leis e regulamentos de Direitos Humanos no nível internacional.
APLICAÇÃO PRÁTICA – JURISPRUDÊNCIA
Hipótese em que o impetrante pretende ter acesso às informações constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional, pretensão expressamente rechaçada por ato da administração.