habeas data
CABIMENTO
A Súmula nº 2 do STJ, do início dos anos 90, dizia que não cabe habeas data se não houver recusa das informações por parte da autoridade administrativa. Em síntese, o STJ vai definir que não cabe a apreciação do judiciário se não ocorrer primeiro a resposta negativa da autoridade administrativa. O STF, também na década de 90, acompanhou o posicionamento do STJ. A rigor, ambos trabalham com a condição de ação "interesse de agir" que, no entendimento dos mesmos, só existiria se restasse caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente ratificá-las). O posicionamento do STJ e do STF não foi só adotado pelo legislador na regulamentação do habeas data, como foi, inclusive, sofisticado, na medida em que, pela