Habeas Corpus
FEDERAL.
Ref. HABEAS CORPUS nº 273.747-ES
Paciente: CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
Autoridade Coatora: Exmo. Sr. Min. Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Fabrício de Oliveira Campos, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 10.328 e Conceição Aparecida Giori, brasileira, casada, advogada inscrita na
OAB/ES sob nº 14.070 e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 24.638 todos com endereço profissional indicado no rodapé desta página, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e nos Artigos 647 e ss. do
Código de Processo Penal, impetrarem
HABEAS CORPUS
(com pedido de liminar)
Em favor de CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, brasileiro, casado, advogado, com endereço na Rua Coronel Sodré, nº 642, Centro, Vila Velha/ES, contra ato ilegal praticado pelo Exmo. Ministro Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça que, em regime de férias forenses, indeferiu a medida de urgência requerida no HC nº
273.747-ES, apesar da evidência de nítida ilegalidade (prisão preventiva decretada quando de recebimento de denúncia, mesmo à vista de revogação de prisão decretada pelas mesmas razões na investigação que baseou a ação penal), e sem abordar qualquer dos argumentos apontados na impetração anterior, manteve a
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prisão cautelar em análise liminar da matéria. Requerem os impetrantes, portanto, a concessão de medida liminar com o propósito de ver o paciente liberado do cárcere até julgamento do presente writ, que se espera deferido pelas razões a seguir apontadas. 1. Do cabimento do habeas corpus.
O presente writ enfrenta negativa de liminar em impetração substitutiva de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
A par de se demonstrar (como se fará adiante) a superação da Súmula 691 deste
Supremo Tribunal, os impetrantes ressaltam