HABEAS CORPUS
, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/DF sob o n. 27.186, domiciliado e residente nesta Cidade, com endereço do escritório no rodapé desta página, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a ordem de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, a favor de, brasileiro, casado, filho de residente e domiciliado Quadra 25, Conjunto “J”, Casa 15, Paranoá-DF, tendo como autoridade coatora o juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS– DF, processo nº 00253405620058070015.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Consoante se verifica nos autos em anexo, o Paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, em REGIME INICIAL SEMIABERTO pelo cometimento do crime do art. 213 do Código Penal.
Sua prisão ocorreu em 02 de fevereiro de 2013, consoante mandado de prisão de fls., estabelecendo até a presente data o cumprimento de 1 (dois) anos e 3 (meses) meses de prisão.
Em que pese o crime ser hediondo e a sua progressão hoje ser em 2/5 do cumprimento da pena, deve se observado a data do fato, a qual aconteceu no ano de 202, ainda sob a vigência do art. 2°da lei 8.072/90, a qual não admitia a progressão do regime nesses crimes.
Todavia, antes da publicação da Lei n° 11.464/07, que alterou o referido artigo, o STF em julgamento de um habeas corpus em controle difuso, modulou os efeitos da decisão trazendo á órbita jurídica á sua eficácia erga omnes, declarou inconstitucional o regime pena instituído naquela lei.
Assim, passou a vigorar a regra instituída no art. 112, da Lei de Execuções Penais, onde o condenado poderia progredir de regime desde que cumprido 1/6 da pena. Esse entendimento jurisprudencial foi corroborado com a