habeas corpus
FELIPE SIMÕES PEREIRA BEZERRA , brasileiro, advogado, inscrito na OAB-GO sob o nº 52135650001, com escritório na Avenida T-10, nº 205, Setor Bueno, nesta Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e sua combinação com os artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de GILDIMAR LUIS DA SILVA, filho de Terezinha da Silva, nascido em: _______, brasileiro, solteiro, natural de Itacuruba-PE portador do RG. 1310605629 SSP/BA Rua 66 nº 42 quadra 7 lote 8 setor Amazônia Guapó-Go, contra ato da Excelente Rita de Cássia da Silva Rocha
DOS FATOS
Em face dos autos do inquérito policial, no dia 26 de junho de 2008, às 2:00 da manhã, relata que Gildimar na possível companhia de seu amigo Cristiano, estariam tentando escalar o muro de uma residência, situada na Rua Campinas na cidade de Guapó, e que, no mesmo dia, em horário distinto o investigado teria apresentado falsa identidade, diante da autoridade policial. Desta forma, o delegado remeteu os autos à autoridade competente, pedindo a prisão de Gildimar, em análise ao pleito a Douta Magistrada, deferiu o pedido.
DO DIREITO Conforme dispositivo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, a ação será considerada ilegal quando inexistir justa causa: “Art. 648 - A coação considerar-se- á ilegal”:
“I - quando não houver justa causa;”
PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta do acusado que apresenta documento falso no momento da prisão em flagrante não se subsume ao tipo previsto no art. 304 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2.