Habeas Corpus
vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de BENEDITO , brasileiro..., filho de Maria , com fundamento no art. 5º 5.º, LXVIII da Constituição da República, em combinação com o art. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
1. O paciente foi preso em suposto flagrante delito no dia 16 de julho de 2012 na DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – DPCA, DE SÃO LUIS/MA, pela suposta prática de crime tipificado no art. 217-A do CPB, conforme auto de prisão em flagrante anexado.
2. Na oportunidade foram efetuadas as diligências de praxe e encaminhadas as de caráter técnico, como exame de corpo delito na suposta vítima e análise de secreção para constatação de suposto sêmen.
3. Sem ter havido o resultado da ultima solicitação, e tendo resultado de exame de conjunção carnal atestado pela não ocorrência da mesma, na data de 17 de julho de 2012, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
4. Chegando às mãos da promotoria competente (em 30 de julho de 2012), este deixou de oferecer denuncia tendo em vista a espera de exame de suposta secreção capaz de assegurar autoria delitiva ao paciente, frise, que já solicitada à data de 16 daquele mesmo mês.
5. Em outra tentativa, já em 15 de agosto de 2012, sem qualquer resposta quanto ao exame, foi solicitado pela magistrada o mais breve possível o cumprimento da diligência, que mais uma vez não foi atendida.
6. Aos 21 de setembro do mesmo ano, já contados 67 (sessenta e sete) dias da prisão do paciente, o Ministério Público no insucesso da requisição da diligência, tornou a se omitir quanto à situação, apenas reiterando o pedido diligêncial (fls. xx).