HAbeas Corpus
Gustavo da Cruz Diirr, brasileiro, solteiro, funcionário público, residente e domiciliado à rua Monsenhor Castelo Branco, 75, Jardim América, Rio de Janeiro/RJ, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CRFB/88 e nos artigos 647 e 648, I, II e III do CPP, vem impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
Em favor do Paciente Lúcio, brasileiro, (est. Civil), policial federal, (domicilio e residência), apontando como Autoridade Coatora o juiz da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
Dos Fatos
O indiciado, que é policia federal, foi acusado de, em razão de suas funções, extorquir determinada quantia em dinheiro de um servidor público federal.
Em razão disso, encontra-se preso temporariamente há 15 dias, por decisão do juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que foi lavrada tendo como base a comoção causada pelo crime na sociedade e a necessidade de salvaguardar a imagem do Poder Judiciário perante a mesma, deferindo a prisão temporária por 30 dias.
Do Direito
Em que pese o crime imputado ao indiciado ser o de extorsão e este estar no rol do inciso III do artigo 1º da lei 7960/89, que normatiza a prisão temporária, há de se levar em consideração que necessário é que se faça presente, também, um dos requisitos dos incisos I e II do referido artigo, para que seja autorizada a prisão temporária. Ora, verifica-se pelo decreto do Meritíssimo Juiz que o mesmo não foi baseado em nenhum dos requisitos previstos nos incisos I e II da lei 7960/89. De outro modo, o fato imputado ao indiciado não se encontra no rol taxativo que descreve quais os crimes hediondos. Assim, não podendo ser baseada a prisão temporária na lei 8.072/90, a mesma deve seguir o descrito no artigo 2º da Lei 7.960/89, que limita o tempo da prisão temporária em