habeas corpus
O constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não tem data para ser cessado, vez que há uma enorme lista de sentenciados aguardando vaga para o regime intermediário.
E isso tem ocorrido devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, ou seja, vagas em regime semi-aberto. Ora, se o Estado não possui estrutura para realizar a atual situação jurídica, não se deve querer que o indivíduo tenha seu direito atingido além dos limites da pena imposta pela inação do Estado. Viola-se, aqui, o mais antigo e singelo dos princípios do direito penal, qual seja, a legalidade, visto que engloba a legalidade das penas.
Dessa forma, enquanto não providenciada a devida vaga em estabelecimento adequado, não pode permanecer em regime mais gravoso do que o permitido pelo título executivo, para que não pague indevidamente pela negligência do Estado.
Repita-se: a execução de pena de forma mais gravosa que a decidida na r.sentença seria flagrante excesso, pois a providência executória não pode ir além do título.
Ainda nessa esteira, cabe analisar a posição do Estado diante de tal situação, visto que este é responsável pela falta de vagas, sendo de seu interesse o cumprimento da pena imposta ao condenado.
A legalidade das penas tem como finalidade impedir que seja executada sanção mais gravosa que aquela prevista em lei. Por isso, o condenado deve aguardar em regime menos gravoso (o que não viola o prioritário objetivo da legalidade, que é impedir o abuso do Estado), ou seja, aberto, até que seja providenciada a vaga em regime semi-aberto.
Processual Penal – Hábeas Corpus – Execução penal – Constrangimento ilegal – Regime prisional fechado – Não-cabimento – Regime prisional aberto – Transferência – Impossibilidade – Prisão domiciliar. Execução penal. Ré condenada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Prisão domiliciar. – Consubstancia-se constrangimento ilegal a manutenção da paciente em