Habeas corpus
Pendente nos autos n° 145.09.000514-3
GILBERTO DE JESUS, brasileiro, solteiro, operário, teve a sua prisão preventiva decretada pelo juiz de Direito da 1ª vara criminal de Frutal/MG, vem, por seus advogados infrafirmados, perante essa Augusta Corte, nos termos dos artigos 105, inc. I, alínea c da magna carta e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS preventivo em seu prol, pelos motivos abaixo relacionados:
O paciente foi denunciado perante o MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Frutal, como infrator do artigo 33, §1° da lei 11.343/06. A denúncia, conforme se consta pela certidão anexa foi recebida no dia 2 de dezembro de 2010, tendo sido prolatada no dia 8 de agosto de 2011 que condenou o réu a 2 anos e 8 meses de reclusão, por se tratar da guarda de substancia ilícita.
Inconformado com a respeitada decisão que o condenou, o réu, por seu defensor, em tempo hábil, interpôs Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça e, nas razões afirmou que o caso não se desse provimento quanto ao mérito para absolvê-lo, porém, com fundamento no principio da individualização da pena tendo em vista a pena aplicada de dois anos e oito meses, deveria ao menos ser aplicada uma medida cautelar ao invés da prisão preventiva.
Sem embargo disso, a Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado negou a ordem de Habeas Corpus preventivo. Desse modo, não tendo aquela Colenda Câmara concedido o Habeas Corpus, é cabível a aplicação de uma medida cautelar, pois a prisão preventiva só poderia ser deferida se houvesse indícios suficientes de autoria e materialidade da infração conforme o previsto no artigo 312 do CPP.
Ora, com advento da lei 12.403/11 deveria o juiz ter deferido uma medida cautelar, haja vista que no caso em questão a prisão preventiva configura uma antecipação da pena, o que não condiz com o principio da não culpabilidade.
Ante o