habeas corpus- STM - dolo em uso de documento falso

1507 palavras 7 páginas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 8133/11 – MJG
HABEAS CORPUS Nº 106.683/RS
PACTE
: MÁRCIO FELICIO BRANDOLT CHAGAS
IMPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPDO : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS,
COMETIDO POR MILITAR REFORMADO EM FACE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE CRIME MILITAR. INSTITUIÇÃO QUE NÃO
DESEMPENHA FUNÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO E DE OFENSA ÀS INSTITUIÇÕES
MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Parecer pela concessão do writ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V.Exa. o que segue:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Márcio Felício
Brandolt Chagas (3º Sargento Reformado do Exército), em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, nos autos do Habeas Corpus nº
2009.01.0515356/RS

(Recurso

em

Apelação

61.2004.7.03.0103-RS), que restou assim ementado:



0000007-

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

2

Nº 8133/11 - MJG

“USO DE DOCUMENTO FALSO. OFÍCIO PARA
COMPROVAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL
JUNTO
ÀS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO REQUER CONSCIÊNCIA
DA FALSIDADE.
Militares que obtêm empréstimos mediante apresentação por outrem de documento cuja falsidade desconheciam não incidem na conduta tipificada no art.
311, c/c o art. 315, ambos do CPM.
No crime de uso de documento falso, o dolo está consubstanciado na vontade de usar o documento, conhecendo-lhe a falsidade e independentemente de obtenção de qualquer proveito ou de causar prejuízo.
Preliminares de incompetência da JMU e de inépcia da inicial rejeitadas por unanimidade.
No mérito, apelos defensivo e ministerial improvidos. Mantida sentença ‘a quo’.
Unânime.”
(Apelação nº 0000007-61.2004.7.03.0103
2009.01.051535-6/RS), Rel. Min. MARCOS AUGUSTO
LEAL DE

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