PROCESSOS INCEDENTAL

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1. INTRODUÇÃO
No decorrer do processo podem surgir questões controvérsias, tais questões devem ser solucionadas antes da questão principal, são elas: questões e processos incidentes, controvérsias relacionadas com o crime ou com o processo quer deverão ser sanadas antes da decisão da questão principal. Deve ser apreciada em processo a parte, apensado ao principal. Sua resolução se dá por meio de decisões interlocutórias, podendo ser mistas ou simples, e não apreciando o meritum causae.
Essas questões incidentais são as questões prejudiciais (arts. 92 a 94), as exce­ções (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o conflito de jurisdição (arts. 113 a 117), a restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124), as medidas assecuratórias (arts. 125 a 144), a argüição de falsidade documental (arts. 145 a 148) e a insanidade mental do imputado (arts. 149 a 154).
2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Toda questão de valoração jurídica, seja de Direito Penal, seja extrapenal são questões prejudiciais, que devem ser resolvidas antes da questão principal, ou prejudicada, pois é antecedente desta, podendo acarretar a sua paralisação, o que pode perdurar até não serem solucionadas. A questão prejudicial será sempre de valoração jurídica, sendo que sua solução irá influir na existência ou inexistência do crime que é objeto do processo principal.
2.1. Questões prejudiciais e questões preliminares
As questões preliminares ou prévias são aquelas que devem ser decididas previamente, antes da decisão da causa principal, sem, contudo, revestirem-se de caráter de prejudicialidade.
As questões prejudiciais e as questões preliminares assemelham-se apenas no julgamento prévio. São várias as diferenças.
As prejudiciais são sempre de Direito Material, enquanto as pre­liminares, sempre questões processuais, de Direito Processual. As prejudiciais abrangem o mérito da principal, e as prelimi­nares dizem respeito a alguns pressupostos processuais, como, por exemplo, Juiz

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