Guarda
Constituição Federal que trata da Segurança Pública. Portanto, constitui-se um organismo que compõe o sistema nacional de segurança pública, com a competência específicas de polícia de guardar o patrimônio e garantir dos serviços do município.
O mesmo artigo 144 acima citado estabelece atribuições mais amplas as organizações policiais brasileiras, ficando a Polícia Militar, com a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e, a Polícia Civil, com a responsabilidade das investigações criminais. Portanto, as atribuições das Guardas Municipais estão definidas e delimitadas às atividades do patrimônio e do serviço prestado pelo município.
Neste contexto, investir na Guarda como o novo na área policial tradicional, reproduzirá os mesmos erros do sistema que hoje está em crise. Quando na realidade o grande campo de atuação e expansão das Guardas Municipais está no investimento em uma postura, também policial, mas alternativa e comunitária, desenvolvendo, tanto no campo coletivo institucional, como no campo de atuação prática individual, a parte da equação até aqui deixada de lado, que são as políticas que trabalham a prevenção em uma perspectiva mais ampliada, relacionada as causas que influenciam este fenômeno social da insegurança: as questões relativas a subjetividade da pessoa [aspirações, respeito, reconhecimento e aceitação] e a coesão social [organização social e ambiental, pactos de convivência, posturas solidárias].
Além de não contemplar as ações preventivas, o modelo vigente apresenta outros erros de estruturas que o tornam ineficiente e incapaz de enfrentar os desafios que o atual contexto social propõe. O modelo é descrito na legislação brasileira como um sistema e como tal deveria funcionar integrado e com as atividades de cada órgão complementando a do outro órgão. Na prática, o modelo não funciona como sistema, é fragmentado, possui baixa