GUARDA E TUTELA
Define-se por guarda a ação realizada quando se há a posse das responsabilidades e necessidades de que uma criança precise em que ela só é concedida á crianças até os 18 anos. A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde entre outras que promovam o bem estar do mesmo.
A guarda pode ser dividida em duas modalidades, uma sendo a Unilateral e a outra a Compartilhada, a guarda Unilateral se refere ao indivíduo assumir de todas as responsabilidades da criança sendo que não deixará que o pressione ou mantenha contato com a mãe e/ou o pai, pois em casos de divórcios a criança fica sobre guarda ou de um ou do outro. No entanto, a guarda compartilhada se refere à aquisição das responsabilidades da criança em que serão compartilhadas entre o pai e a mãe, mesmo que não residem sob o mesmo local.
Continua existindo o Pátrio Poder. O guardião ou guardiã fica sendo responsável por aquele menor em escolas, hospitais, etc. É quando o menor vive em companhia de outras pessoas que não os pais, ou ainda em caso de separação ou divórcio, em que o menor viverá em companhia de apenas um deles (o que tiver a guarda). Havendo guarda, é possível deixar para o menor pensão do INSS.
O termo tutela é utilizando quando se refere ao apossamento das responsabilidades sobre alguma coisa ou alguém, em que abriga autoridades administrativas ou não de acordo com o que for concedido por meio de testamento ou mesmo pela lei. O termo consiste ainda de uma posse que não se pode renunciar ou negar em que se encarregará por um período máximo de dois anos a depender da cada caso
Só pode ser dada quando os pais houverem sido destituídos do Pátrio Poder, que pode ser pedido junto com a tutela, ou em caso de morte dos pais. É uma ligação mais forte que a guarda (o tutor assume o lugar dos pais como representante jurídico do menor, assim como em todas as obrigações a ele referentes), embora menos