Guarda e Tutela
Conforme disposto no art. 28 da lei 8.069/90, a guarda se constitui num meio de colocar o menor numa família substituta ou associação, não havendo dependência com sua situação jurídica, até que o destino do menor seja resolvido de modo definitivo. Busca proteger a criança abandonada ou que tenha sofrido abuso dos pais, sendo menos importante a prévia suspensão ou destituição do poder familiar.
Aquele que tiver a guarda do menor se obriga a dar a este toda assistência material, moral e educacional, caso contrário submete-se àquilo que disposto no art. 249 CC. É possível também que quem estiver de posse da guarda, como disposto no art. 33 do CC, opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Lembrando que quem subtrai o menor do poder daquele que detentor da guarda com intenção de colocá-lo em lar substituto, pode ser punido com reclusão de 2 a 6 anos e multa (art. 237 da lei 8.069/90).
Cabe à Justiça da Infância e da Juventude apreciar o pedido, levando em consideração o grau de parentesco e a relação de afetividade. Ressalta-se que a guarda do menor não será entregue a pessoa inidônea ou que não seja capaz de oferecer ambiente familiar adequado (art. 29 CC). Tendo isso em vista, sempre que possível o menor será ouvido para expressar sua opinião.
Uma vez conferida a guarda a alguém, esta não poderá ser transmitida a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, salvo se houver autorização judicial para tanto. Contudo pode haver a revogação da guarda a qualquer tempo, sendo o MP ouvido e o ato judicialmente fundamentado (art. 35).
Tutela
Instituto de caráter assistencial, vindo a substituir o poder familiar. É investir pessoa idônea de direitos e deveres para que possa proteger a pessoa de uma menor (que não está sob o pátrio poder) e administração de seus bens. Deve assisti-lo ou representá-lo, dirigir sua educação, defendê-lo, prestar-lhe alimentos e administrar seus bens (alguns destes sob dependência de autorização judicial).
O Estado