GUARDA DOS FILHOS
O Código Civil de 2002 substituiu a antiga expressão pátrio poder, carregada de significação excessivamente patriarcal, por poder familiar, com a intenção de deixar evidente o partilhamento de seu exercício entre pai e mãe. Os filhos sujeitam-se ao poder familiar exclusivamente enquanto menores. Assim, com a maioridade, implementada aos 18 anos, não há mais que se falar em sua subsistência, perdendo os pais, por isso, toda a autoridade que legalmente lhes é atribuída sobre os filhos. Para muitos doutrinadores e jurisprudência, guarda dos filhos serão os direitos e deveres que os pais obtêm de ter em sua companhia os filhos sobre diversas circunstâncias previstas na lei civil. Portanto, o poder familiar teria como conjunto essas atribuições de direitos e deveres.
Este instituto possui um múnus público, que fixa normas para o seu exercício e bom desempenho, que o torna irrenunciável e indelegável, pois é uma obrigação de ordem pública. É também imprescritível, não decaindo o poder do genitor, salvo por casos expressos em lei. No que diz respeito á titularidade desse poder familiar, segundo dispõe a Constituição de 1988, em seu art. 226, §5º. : ”Os direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Juntamente com o ar. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente e previsto também no art. 1631, CC. Quanto á pessoa dos filhos menores compete aos pais, art. 1634, CC: “I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testemunho ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem