Sentença de guarda de filhos
G.C.C. propôs ação em face de A.G.V.B., pretendendo obter a regulamentação do direito de visita a seu filhos, sob o fundamento de, tendo as partes rompido sua união e ficando a criança sob a posse e guarda da ré, mostrar-se necessário o estabelecimento de regras capazes de assegurar um convívio não-problemático entre pai e filho, pretendendo, assim, ter a criança em sua companhia em fins de semana alternados, em todas as terças e quintas-feiras, na primeira quinzena das férias escolares, em feriados e em dats festivas.
A inicial veio instruída com os documentos de folhas 6 e 7. Citada, a ré compareceu à audiência visando eventual conciliação (folha 12). Não sendo esta obtida, ofereceu a contestação de folhas 13 a 15, afirmando não se opor à convivência do autor com o filho, discordando, porém, da visitação durante a semana e entendendo ser necessária a presença da babá da criança na visitação dos fins de semana e das férias, sob a alegação de que não teria o autor condições de cuidar sozinho do filho, que, ao retornar das últimas férias passadas com o pai, apresentou problemas de saúde.
Com a contestação vieram os documentos de folhas 16 a 20, sobre os quais o autor se manifestou às folhas 21 a 24, trazendo novos documentos, comentados pela ré à folha 30.
Sugerindo este juízo que o Ministério Público se manifestasse, desde logo, sobre o mérito, veio promoção daquele órgão à folha 31 e verso, onde opinou pela procedência parcial do pedido, para acolhimento da visitação em fins de semana alternados e férias, sem a presença da babá, entendendo ser inconveniente a visitação nos dias úteis, opinando ainda pelo estabelecimento de alternância nas datas festivas.
Passo a decidir
Efetivamente, como adiantado à folha 31, entendo que estamos, aqui, diante de caso típico de cabimento do julgamento antecipado da lide, como determina a regra contida no artigo 330, item I, segunda parte do