Guarda compartilhada
Voltando algumas décadas atrás, havia uma sociedade que privilegiava a figura masculina, e no deferimento de Guarda, após o rompimento conjugal sempre pendia para esse grupo, já que era a única figura que demonstrava poder na sociedade, fazendo com que isso a Guarda sempre esteve ligada ao interesse financeiro.
Esse pensamento se estendeu até a revolução industrial, onde ocorreu uma grande mudança nos valores sociais, atribuindo assim à figura materna a missão de gerir a vida do menor após o rompimento da família, passou-se a entender então que essa figura detinha maiores aptidões para essa tarefa, além de que o homem trabalhava o dia todo.
Na metade do século 20, houve novamente uma mudança no quadro social e econômico, as mulheres começaram a ganhar espaço no mercado de trabalho. E foi a partir dai que não pararam de evoluir, conquistando cada vez mais espaço e quebrando rótulos de fragilidade.
No século XXI, ocorrendo varias mudanças, a figura paterna passou a ocupar um grande espaço dentro do lar, se relacionando melhor com os filhos e tendo mais tempo, buscando assim uma mudança na chamada Guarda, e que tanto a mãe quanto o pai podiam se relacionar com seu filho.
Com essas modificações, principalmente no desequilíbrio conjugal, é a mãe que permanece com a guarda dos filhos, contrariando assim uma das maiores tendências no século XXI, que é o principio da igualdade.
Apesar de a balança ser favorável a mãe, é importando destacar que esse modelo de guarda não é a única e opção no ordenamento jurídico, porém os tribunais insistem em continuar com o mesmo pensamento retrogno de décadas passadas.
O real conceito de Guarda dos filhos, é que se obtém um conjunto de deveres que os genitores têm em relação à pessoa e aos bens do filho. Como direito de Guarda, deve ser levada em consideração a assistência material e moral do menor. Pela lei, aquele genitor que não tiver o direito de Guarda, lhe é cabido o direito de visitas.
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