Guarda Compartilhada
Com surgimento da Guarda Compartilhada, através da Lei 11.696/2008, os pais compartilham a guarda do filhos, diferente do antigo regime, onde a guarda era geralmente exercida pela mãe. Nos casos em que esta era considerada incapaz a guarda era deferida ao pai, mas o fato é que, ou era de um ou era de outro.
Veja bem, estamos falando de guarda e não de pátrio poder, que pelo Código Civil era de ambos não importando com quem estivesse a guarda do menor.
Outra novidade é que a Guarda compartilhada passa a ser a primeira opção ao julgador da causa, quando NÃO EXISTE ACORDO ENTRE OS PAIS, contudo, a criança reside apenas com um dos pais, a diferença é que a responsabilidade e as decisões são tomadas por ambos.
A guarda compartilhada não exige obrigatoriamente que a criança tenha duas residências. Ela poderá passar os finais de semana com o pai, por exemplo. O que será levado em consideração pelo juiz, pelo MP e pelas assistentes sociais envolvidas é o interesse da CRIANÇA e não dos pais. O que é efetivamente melhor para o menor? Com base nessa pergunta é que será determinada em que termos a guarda compartilhada será efetivada.
A dúvida que surge é em relação a pensão alimentícia; quem paga? Continua ou cessa? A primeiro fato que não podemos esquecer é que pensão é da criança, por tanto, permanece a obrigação da pensão alimentícia por ambos genitores, com exceção de algum termo fixado judicialmente para os país se responsabilizem por alguma despeça especifica a pensão será modificada.
O binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga continuará sendo aplicado quando o assunto é pensão alimentícia, bem como a proporcionalidade da pensão de quem paga, a ser determinada de acordo com suas possibilidades. Quem ganha mais, paga mais. Quem ganha menos, paga menos.
Assim, mães não desesperem, e pais, não soltem foguetes. A criança continuará tendo despesas que deverão ser suportadas por ambos,