Greve
2) O DIREITO DE GREVE. O direito moderno vem banindo o exercício da autotutela afim de que haja um equilíbrio nas relações humanas, para que prevalecam o direito e a justiça em detrimento dos abusos e arbitrariedades daqueles que detém superioridade física, moral ou econômica.
No entanto, o direito admite algumas exceções a proibição do exercício da autotutela tendo como pressuposto o fato de que algumas situações concretas justifica a imediata ação daquele que vê seu direito ameaçado. O ordenamento jurídico brasileiro consigna situações em que se outorga aos jurisdicionados o direito de exercer a autotutela. Como exemplo podemos citar o direito de retenção previsto em diversas passagens do Código Civil Brasileiro.
Portanto, para o Direito do Trabalho a greve representa excepecionalmente um mecanismo de autotutela. Sendo esta o meio mais relevante que os empregados detém em seu favor contra o empregador e a sua consequente superioridade econômica, pois como se sabe, o empregador, na maioria das vezes, tem em sua posse além do capital os intrumentos de trabalho.
Em nosso ordenamento jurídico a greve representa, então uma forma de autotutela admitida como exceção e que se perfaz com a paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores. Em linhas gerais, tal movimento é decidido através da manifestação de vontade da organização sindical, que em seu estatuto deve dispor acerca da assembléia geral de convocação dos associados para deliberar acerca da pauta de reinividicações e do quorum mínimo para que possa ser deflagrada uma greve.
3) A RELAÇÃO DO DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES E O DIREITO DE GREVE NA CRFB/88. No ordenamento jurídico brasileiro, atualmente, o direito de greve é um direito social dos trabalhadores, tratando-se de um direito fundamental por estar no Título II '' Dos Direitos e Garantias Fundamentais '' da Constituição Federal de