Graduação
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce o interesse processual antes do lançamento tributário, realizado por parte do sujeito ativo, e quando o sujeito passivo se achar na necessidade de interpor a ação. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, não necessariamente é utilizada somente para questionamentos que versam sobre a lei em tese, por exemplo, pode ser utilizada também para divergências se ocorreu ou não o fato gerador.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?
3. Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder a essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais. (Vide anexos I e II).
4. De acordo com o disposto no artigo 156, VIII e no parágrafo 2º do artigo 64, ambos do CTN, e considerando os anexos III, IV e V, pergunta-se:
a) Que se entende por recusa de recebimento do crédito