Graduação Enfermagem
Equipe 1:Marina Câmara, Anastacia, Daniella, Solange ,Ana Carla e Alecsandra.
Primeira parte do resumo
Os ideais históricos de civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição de 1988, concretizam-se, na vivência cotidiana do povo brasileiro, por intermédio de um crescente entendimento e incorporação de seus princípios ideológicos e doutrinários, como, também pelo exercício de seus princípios organizacionais.
Várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito á saúde. Destacam-se, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde ( N°. 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto n°. 99.438/90 e as Normas Operacional Básicas ( NOB), editadas em 1991 e 1993. Com a Lei n°. 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais- das esferas federal, estadual e municipal- e os serviços privados ( desde que contratados ou conveniados ) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais. Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade deste Sistema. A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS. Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema,