Graduado
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Tipificado no Capítulo I do Título XI do Código Penal, os crimes praticados por grupos de pessoas, entre os quais se destacam os funcionários públicos, são tratados por crimes funcionais, seja no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos. Seja também, na Administração Pública em geral, será vítima primária, podendo ainda, configurando no polo passivo o administrado prejudicado.
Esses crimes praticados contra a Administração Pública em geral, afetam a probidade administrativa, uma vez que esta estabelece princípios, entre eles estão: da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que visam o correto funcionamento do serviço público. O Estado é um elemento abstrato numa sociedade organizada, e por isso é determinado agente para representá-lo. No entanto, esses agentes acabam contrariando as normas em razão de condutas imorais, e prejudicando o funcionamento do serviço público, dentre essas condutas, podemos demonstrar a desvio de poder, que realizado por servidor público por desejo pessoal ou de terceiros, gera dano ou perigo de dano para a ordem administrativa por se tratar de interesse particular, sem assim contrário ao que a Administração Pública em geral estabelece que é o interesse público.
Visto que o Estado é um elemento abstrato e não podendo agir no funcionamento estatal, os agentes públicos são encarregados de garantir esse funcionamento. Com isso, é delegado aos agentes um poder estatal, que tem por função principal o cumprimento regular de deveres e obrigações ao interesse público, nesse caso, confinados pelo povo. Assim, esses representantes do interesse público e do povo ficará obrigado agir de acordo com as leis e normas que determinaram o funcionamento correto do “sistema” do serviço público, garantindo a eficácia no desempenho do serviço ao interesse público.
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