Graduado
- Nome completo:
- Profissão: Biólogo
- Registro no Conselho Regional Nº:
- Endereço para correspondência: Rua Duque de Caxias, 88, Ap 02
- Município:
- Telefone fixo: (51)
- Celular: (51)
- Endereço eletrônico (e-mail):
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Projeto e Execução nº:
2. Identificação do(s) proprietário(s) no imóvel:
- Nome completo:
- CPF ou RG/CNPJ:
- Endereço para correspondência:
- Município:
- Telefone fixo:
- Celular:
3. Justificativa e objetivos do projeto: A área objeto deste PRAD é de propriedade do S e situa-se na localidade denominada Rio dos Sinos, em zona rural do Município de Caraá, conforme consta na matrícula de propriedade anexa. O proprietário foi autuado por uma equipe de Departamento de Fiscalização da Prefeitura do Município de Caraá. A autuação teve como fato gerador o corte raso da vegetação situada em Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas pelo novo Código Florestal (lei N° 12.651/2012), mais precisamente em seu artigo 4º: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha ao leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d´água de menos de 10 (dez) metros de largura;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d´água perenes, qualquer que se seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;”
A infração ambiental incide sobre as duas espécies de área de preservação citadas acima. Frente a este fato, citamos novamente o novo Código Florestal:
“Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, de direito público ou privado.
§1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em