Graduado
A ‘abstrativização do controle concreto de constitucionalidade’, também intitulado como ‘transcendência dos efeitos das decisões do STF em matéria de controle incidental de constitucionalidade’ apontam a tendência de se expandirem os efeitos das decisões proferidas pelo STF, mesmo que em controle concreto de constitucionalidade, à esfera de relações jurídicas não exatas ao caso em exame.
O tema é novo e controverso, principalmente ao que pese à tese da mutação constitucional, que em suma valida o raciocínio de que as decisões definitivas do STF assumiriam efeito semelhante à eficácia erga omnes e não intra partes como deveria ser; além de usurpar poderes conferidos ao Senado Federal no inciso X do art. 52 da CF, de editar resolução para suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, passando a exercer função meramente de concessão de publicidade, sendo inclusive reconhecido na legislação processual civil no art. 481, parágrafo único, parte final do CPC.
Entretanto, a Constituição é explícita ao condicionar o efeito extensivo das declarações incidentes de inconstitucionalidade emitidas pelo STF ao Juízo Discricionário do Senado Federal, restando o assunto ainda não definido na jurisprudência do STF.
No AgRg na Rcl 4.563/SP, o Plenário do STF ratificou entendimento que mesmo no julgamento de recurso extraordinário, a decisão tem “efeito vinculante apenas para as partes litigantes e para o próprio órgão a que se dirige”. Apesar de que há quem entenda que seja possível a vinculação aos demais órgãos judiciais, quando na verdade a regra do referido parágrafo único do art. 481 do CPC, apenas permite que seja dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário ante a