GRADUADO
PERÍODO – DIREITO CIVIL IV
Modelo de Família na Idade Média
Quais os direitos oriundos desta relação?
Quem era considerado da família?
Quais os efeitos do casamento para mulher?
Quais os direitos dos filhos na sucessão?
Direto de Família na Constituição de 1988 e no Código de 2002
• A Constituição de 1988 adotou o principio da dignidade humana e paternidade responsável
• A revolução se das a partir de três eixos básicos
• Art. 226 “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição
Art. 227 parágrafo sexto – Os filhos nascidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer qualificações discriminatórias relativas à filiação
• Art. 5º, I – e 226 parágrafo quinto
• CF – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
• No Código Civil: chama os pais a uma paternidade responsável. Realidade familiar concreta onde os vínculos de afeto se sobrepõem a verdade biológica (fecundação artificial). Se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
• Teoria Institucionalista – O casamento é uma instituição, cujos parâmetros estão estabelecidos pelo legislador
• Teoria Contratualista – casamento é um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes
• Teoria Mista – casamento é ao mesmo tempo contrato e instituição
CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO AO TEMPO DO IMPÉRIO
• Casamento católico realizado segundo concilio de Trento de 1563
• Casamento misto entre católicos e não católicos
• Casamento que unia membros de seitas dissidentes
• O casamento civil no Brasil surgiu na República através do decreto 181 de 24 de janeiro de 1890
Conseqüências: Guerra dos Canudos
A matéria sobre efeitos civis do casamento foi regulamentada art. 226 p.segundo da C.F de 1988, disciplinado pela lei 6015/73