graduado
Contrato de Locação - Continuação
A definição esta prevista no art. 565 do CC.
Elementos essenciais: objeto, consentimento e remunera – se existir o uso e o gozo de determinado bem sem a remuneração se fala na verdade em comodato e não em locação.
O Contrato de locação é bilateral e sinalagmático, oneroso, consensual, solene ou não solene, não possui caráter personalíssimo.
Poderes de administração sobre a coisa, locação feita não pelo proprietário.
O arrendamento mercantil, terá a presença do comprador (arrendatário), do fiador
(arrendador) e do vendedor – contrato de leasing, que proporciona três possibilidades para o locatário: compra do bem, renovação do contrato ou desistência dele.
O Leasing operacional é aquele em que o vendedor é quem mesmo financia. Desse modo, o vendedor também é o arrendador – Lei especial de 83, obtendo reforma em 84 – para ser agente financiador deve ser pessoa jurídica, pois necessita de autorização do banco central.
1. Contrato celebrado por prazo indeterminado
O artigo 6° da lei do inquilinato, trata da hipótese do contrato celebrado sem prazo, nesse caso não h´pa de se falar em multa, onde o locatário deverá notificar o locador no prazo de 30 dias devendo sair do imóvel. Denominação denuncia vazia, pois não há uma motivação
2. Contrato celebrado por prazo determinado:
O Art. 4 da Lei do Inquilinato, trata do contrato por prazo determinado, onde se o contrato de locação for por prazo determinado a principio o locador não pode reincidir esse contrato, a não ser pela hipóteses do art. 9° da lei do inquilinato. Já o locatário poderá devolver o imóvel devendo pagar uma multa, que é denominada como clausula penal, na qual é uma obrigação acessória. Essa multa pode ser compensatória e moratória. Quando for moratória ela ocorre no caso de pagamento fora do prazo (atrasado). A compensatória é uma multa moratória de forma inversa.
O Locador poderá pedir a execução do valor pactuado na clausula penal